quarta-feira, 12 de agosto de 2009

Tribunal condena Fátima Pereira

A secretária adjunta de educação de Montes Claros, Fátima Pereira Macedo foi condenada em primeira instância pelo crime de estelionato por ter usado servidores pagos pelos cofres públicos para trabalhar no seu comitê eleitoral, por ocasião da candidatura a deputada. Ela apelou ao Tribunal de Justiça e o Tribunal confirmou a sentença, cuja ementa segue, abaixo:

Número do processo:1.0433.03.099298-9/001(1)Precisão: 100
Relator:HÉLCIO VALENTIM
Data do Julgamento:14/07/2009
Data da Publicação:27/07/2009
Ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL - ESTELIONATO CONTRA ÓRGÃO PÚBLICO - PRELIMINAR DEFENSIVA - ATIPICIDADE DO FATO - QUESTÃO PERTINENTE AO MÉRITO - PRELIMINAR REJEITADA - INOBSERVÂNCIA DO ART. 514, DO CPP - CRIME COMUM - PRELIMINAR REJEITADA - AUTORIA E MATERIALIDADE - VASTA PROVA ORAL - DOLO CARACTERIZADO - RECURSOS DEFENSIVOS IMPROVIDOS - RECURSO MINISTERIAL - ESTELIONATO - CRIME INSTANTÂNEO - CONTINUIDADE RECONHECIDA - PENA-BASE - AUMENTO - ART. 62, I, DO CP - CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 92, I, DO CP - RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
A atipicidade do fato é matéria pertinente ao mérito do recurso, a ser examinada naquela sede. Preliminar de nulidade rejeitada. O rito especial previsto no art. 514, do CPP, aplica-se apenas quando praticado crime próprio e quando a denúncia não seja precedida de inquérito policial. Precedentes STF. Preliminar de nulidade rejeitada.
A prova oral convergente, aliada à confissão parcial prestada pelos acusados, é suficiente para sustentar a condenação dos acusados por crime de estelionato.
O dolo do estelionato presume-se da ciência, compartilhada por co-réus, de que recebiam dos cofres públicos para prestar serviço particular, em benefício da Superintendente de Educação do Estado de Minas Gerais.
Recursos defensivos improvidos. Instantâneo, o crime de estelionato se consuma com a obtenção da vantagem indevida em decorrência da fraude, consumando-se em continuidade quando, a cada mês, para a obtenção da vantagem, se fraudaram folhas de ponto do órgão público lesado.
A pena-base deve quedar-se significativamente distante do mínimo legal, quando o crime é praticado por Superintendente que, prevalecendo-se de cargo de chefia, designa servidores para atuarem em sua campanha política, assim agindo por motivação reprovável, com conseqüências graves para o descrédito do Poder Público junto à sociedade e em circunstâncias que prejudicam a coletividade de modo geral e estimulam o emprego da coisa pública como própria.
Impõe-se a aplicação da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, a réu que dirige, de seu cargo público, a atividade dos demais estelionatários. Impõe-se a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, g, do Código Penal, a todos os acusados que atuam criminosamente, prevalecendo-se de cargos públicos. A perda a que se refere o art. 92, I, a e b, do Código Penal, aplica-se de modo geral a todo e qualquer cargo, função pública ou mandato exercido pelo condenado ao tempo da condenação, nenhuma razão havendo para limitar-se-a ao posto onde os réus se encontravam ao tempo da prática do crime.
Recurso ministerial parcialmente provido. V.V.P. PENAL - CONTINUIDADE DELITIVA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL PARA FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. - Aplica-se a regra do artigo 71 e não do artigo 72 do Código Penal para fixação da pena de multa em delito continuado, impondo-se sua redução.
Súmula:REJEITARAM PRELIMINARES DA DEFESA E NEGARAM PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO, VENCIDO PARCIALMENTE O DESEMBARGADOR REVISOR. NEGARAM PROVIMENTO AOS TERCEIRO, QUARTO, QUINTO E SEXTO RECURSOS, VENCIDO PARCIALMENTE O DESEMBARGADOR REVISOR. DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO PRIMEIRO RECURSO, VENCIDO PARCIALMENTE O DESEMBARGADOR REVISOR.


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