
Número do processo:1.0433.03.099298-9/001(1)Precisão: 100
Relator:HÉLCIO VALENTIM
Data do Julgamento:14/07/2009
Data da Publicação:27/07/2009
Ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL - ESTELIONATO CONTRA ÓRGÃO PÚBLICO - PRELIMINAR DEFENSIVA - ATIPICIDADE DO FATO - QUESTÃO PERTINENTE AO MÉRITO - PRELIMINAR REJEITADA - INOBSERVÂNCIA DO ART. 514, DO CPP - CRIME COMUM - PRELIMINAR REJEITADA - AUTORIA E MATERIALIDADE - VASTA PROVA ORAL - DOLO CARACTERIZADO - RECURSOS DEFENSIVOS IMPROVIDOS - RECURSO MINISTERIAL - ESTELIONATO - CRIME INSTANTÂNEO - CONTINUIDADE RECONHECIDA - PENA-BASE - AUMENTO - ART. 62, I, DO CP - CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 92, I, DO CP - RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
A atipicidade do fato é matéria pertinente ao mérito do recurso, a ser examinada naquela sede. Preliminar de nulidade rejeitada. O rito especial previsto no art. 514, do CPP, aplica-se apenas quando praticado crime próprio e quando a denúncia não seja precedida de inquérito policial. Precedentes STF. Preliminar de nulidade rejeitada.
A prova oral convergente, aliada à confissão parcial prestada pelos acusados, é suficiente para sustentar a condenação dos acusados por crime de estelionato.
O dolo do estelionato presume-se da ciência, compartilhada por co-réus, de que recebiam dos cofres públicos para prestar serviço particular, em benefício da Superintendente de Educação do Estado de Minas Gerais.
Recursos defensivos improvidos. Instantâneo, o crime de estelionato se consuma com a obtenção da vantagem indevida em decorrência da fraude, consumando-se em continuidade quando, a cada mês, para a obtenção da vantagem, se fraudaram folhas de ponto do órgão público lesado.
A pena-base deve quedar-se significativamente distante do mínimo legal, quando o crime é praticado por Superintendente que, prevalecendo-se de cargo de chefia, designa servidores para atuarem em sua campanha política, assim agindo por motivação reprovável, com conseqüências graves para o descrédito do Poder Público junto à sociedade e em circunstâncias que prejudicam a coletividade de modo geral e estimulam o emprego da coisa pública como própria.
Impõe-se a aplicação da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, a réu que dirige, de seu cargo público, a atividade dos demais estelionatários. Impõe-se a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, g, do Código Penal, a todos os acusados que atuam criminosamente, prevalecendo-se de cargos públicos. A perda a que se refere o art. 92, I, a e b, do Código Penal, aplica-se de modo geral a todo e qualquer cargo, função pública ou mandato exercido pelo condenado ao tempo da condenação, nenhuma razão havendo para limitar-se-a ao posto onde os réus se encontravam ao tempo da prática do crime.
Recurso ministerial parcialmente provido. V.V.P. PENAL - CONTINUIDADE DELITIVA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL PARA FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. - Aplica-se a regra do artigo 71 e não do artigo 72 do Código Penal para fixação da pena de multa em delito continuado, impondo-se sua redução.
Súmula:REJEITARAM PRELIMINARES DA DEFESA E NEGARAM PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO, VENCIDO PARCIALMENTE O DESEMBARGADOR REVISOR. NEGARAM PROVIMENTO AOS TERCEIRO, QUARTO, QUINTO E SEXTO RECURSOS, VENCIDO PARCIALMENTE O DESEMBARGADOR REVISOR. DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO PRIMEIRO RECURSO, VENCIDO PARCIALMENTE O DESEMBARGADOR REVISOR.
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